Canal aberto com a Justiça do Trabalho
Autor: José Paulo Negretto
Profissão: 19
Tipo: IGP-M (FGV)
CANAL ABERTO COM A JUSTIÇA DO TRABALHO
A APEJUST retoma as entrevistas com os Juízes do Trabalho da 4ª Região. No momento, existe a necessidade de esclarecimentos legais sobre a participação do Procurador, caso o Reclamante não possa comparecer à perícia técnica. Nesta edição, o Juiz do Trabalho Marcos Fagundes Salomão, Vice-presidente da AMATRA IV e Secretário Geral da ANAMATRA, responde à seguinte pergunta do perito judicial Engº José Paulo Negretto, associado da APEJUST:
Poderá o Procurador do Reclamante substituí-lo durante a perícia técnica, porque o mesmo não irá comparecer no evento?
A RESPOSTA DE MARCOS FAGUNDES SALOMÃO, JUIZ TITULAR DA 12ª VARA DO TRABALHO:
Por ocasião da realização de inspeção técnica, o reclamante não se fez presente, pretendendo fazer-se substituir por seu advogado, que exibiu ao insigne perito do Juízo procuração outorgada pelo trabalhador, conferindo-lhe plenos poderes para lhe representar no ato da perícia. Somos de opinião que tal procedimento é inviável. Senão, vejamos.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior, in verbis:
“é a perícia, destarte, meio probatório que, de certa forma, se aproxima da prova testemunhal e no direito antigo os peritos foram, mesmo, considerados como testemunhas. Mas, na verdade, há uma profunda diferença entre esses instrumentos de convencimento judicial. O fim da prova testemunhal é apenas reconstituir o fato tal qual existiu no passado; a perícia, ao contrário, descreve o estado atual dos fatos; das testemunhas, no dizer de Lessona, inova-se a memória, dos peritos a ciência”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 24ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 1998, pp. 477/478).
É certo que a prova pericial se destina a prover determinada insuficiência de conhecimento de caráter eminentemente técnico por parte do julgador para a solução do litígio. Nesse sentido, a norma do art. 145 do CPC. Também é inequívoco que a perícia técnica para apuração de condições de trabalho insalubres e /ou periculosas se constitui em procedimento personalíssimo, compreendendo a análise das atividades desempenhadas e a inspeção do local de trabalho de cada trabalhador, com as peculiaridades e relevos inerentes a cada situação específica. Além disso, a norma do artigo 195 da CLT impõe a obrigatoriedade da realização de perícia sempre que for argüida em juízo a insalubridade ou a periculosidade, não sendo possível a utilização de prova emprestada, exceto em hipóteses excepcionais, como a desativação do local de trabalho, conforme orientação contida na OJ nº 278 da SBDI-I do TST.
Nesse contexto, mister que na inspeção judicial estejam presentes efetivamente às partes, a fim de esclarecerem ao perito acerca das funções desenvolvidas e do local de trabalho, de modo a melhor conduzir a vistoria.
Não é demasiado relembrar que, no julgamento da lide, o juiz adota como parâmetros as alegações da inicial e da contestação. Portanto, qualquer inovação naquilo que já está posto deve ser visto com reservas pelo julgador.
Diz-se que o perito é a extensão do sentir do julgador. Seu trabalho é apresentado através do laudo pericial, o qual prevalece se não for produzida prova em sentido contrário.
Por outro lado, o empregado, na defesa de seu direito individual, pode-se fazer representar unicamente naquelas situações elencadas no art. 843, §2º, da CLT. Não há possibilidade legal de estender tal regra, a qual, por se tratar de exceção, deve ser interpretada restritivamente. Assim, não há como permitir que o advogado represente o trabalhador no ato da perícia. Isso porque não é parte e não detém o direito de ser parte, mas unicamente o direito postulatório. Há que se distinguir o direito de ser parte, do direito de postular em juízo. A inspeção é um momento processual que não é postulatório, mas sim de instrução e esclarecimento de fatos que já foram processualmente postos.
Sendo assim, entendo que o direito do procurador se restringe ao momento postulatório, seja nas peças processuais, seja nos incidentes postulatórios em audiência, não se confundindo com os direitos e deveres estabelecidos à parte.
Fonte: Apejust
Data: 14/05/2009